TST INDEFERE RECURSO DA UNIFG E TORNA DEFINITIVA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HORAS EXTRAS PARA PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR

Na tarde desta terça-feira (05), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de analisar o recurso da UNIFG – CENTRO UNIVERSITÁRIO GUARARAPES que não se conformou com condenação do TRT/PE em horas extras e danos morais em prol de professor. Segundo o colegiado, o tema recursal interessava somente às partes, ou seja, não cumpria a exigência da transcendência.

Danos morais por substituição surpresa em disciplina

Em agosto de 2021, o TRT/PE condenou a UNIFG a pagar R$ 6.500,00 em danos morais em favor de professor que flagrou professora substituta com sua turma, ministrando disciplina que vinha ministrando da IES. Dias antes, a professora havia solicitado informações sobre a disciplina, mas o professor, que em nenhum momento fora avisado pelos seus coordenadores, não imaginava que a sua substituição estava em curso. Nos autos do professor, o SINPROES anexou foto tirada por aluno no momento em que o professor, à porta da sala, encontra sua substituta, perante os alunos.

No acórdão, o desembargador da 4ª Turma, Fábio André de Farias, relator do Recurso Ordinário do SINPROES contra a sentença que negava os danos morais pontuou que “o profissional do magistério ou qualquer outro trabalhador que é desligado do emprego ou de algum cargo específico não pode ser surpreendido da retirada de seu posto da maneira pela qual o professor foi submetido, encontrando outro obreiro em seu lugar quando do momento de ministrar as aulas (que, aliás, são preparadas com antecedência)”. E concluiu: “A conduta patronal é afrontosa à boa-fé objetiva, que impõe lealdade e transparência aos contratantes. Além disso, adentrar em sala de aula na presença dos alunos e encontrar outro docente em seu lugar, é situação vexatória e humilhante que macula a honra e imagem do profissional perante os discentes”.

Danos morais pela demissão em setembro

A decisão do TRT/PE também criticou o fato de que “o professor foi dispensado no início do segundo semestre letivo de 2019, mais especificamente em 02.09.2019, quando as aulas já haviam se iniciado em 05.08.2019 (um mês após o início das aulas)”.

Para o eminente desembargador relator, a UNIFG transgrediu o direito à empregabilidade porque a dispensa no mês de setembro inviabilizou a recolocação do professor no mercado de trabalho da educação. Disse ainda que a demissão tardia “reduz a possibilidade de autodeterminação (escolhas de vida sem salário restam mitigadas, havendo afetação da posição socioeconômica), alimentação, moradia, lazer, reconhecimento profissional, dentre tantos outros direitos que são correlatos e inerentes à manutenção do contrato de trabalho e a dignidade do indivíduo.

Especial destaque foi dado pela Turma ao fato de que a UNIFG não ofereceu qualquer justificativa plausível para demissão além do início de fevereiro e atraiu a aplicação do art. 187 do Código Civil que trata do abuso do exercício de um direito. Conforme o acórdão, “o que se constata é que a relação empregatícia é constitucionalmente protegida contra despedidas arbitrárias que se mostrem capazes de impedir a recolocação no mercado de trabalho em razão do modo ou tempo em que o ato de extinção da relação jurídica é realizado.

Condenou a UNIFG a pagar R$ 15.000,00 de danos morais, após considerar “seu o respeitável poderio econômico” de R$ 46.470.001,00 publicado no contrato social. A justificativa do valor também expressa a finalidade do tribunal no julgamento do tema do dano moral: “o valor ora arbitrado, enfim, é compatível com a função desta Corte de verdadeiro guardião da próxima vítima”.

Banca de TCC e atuação em CPA como horas extras

Um terceiro assunto, frequente no cotidiano dos professores de ensino superior, recebeu atenção da 2ª Turma do TRT/PE: o debate sobre a exigibilidade do pagamento de horas extras pela participação em bancas de TCC e das atividades da Comissão de Avaliação Própria (CPA).

É que as atividades de “avaliação, planejamento e estudos” são consideradas pagas juntamente com as horas-aulas, segundo art. 67, V, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).

Contudo, atividades desatreladas da execução estrita das disciplinas confiadas aos professores e às professoras devem ser considerada para a jornada de trabalho. “Não estão inseridas nesse espectro de atividades, contudo, a participação do docente em banca de seleção de novos profissionais e atuação como membro da Comissão Provisória de Avaliação (CPA), regulamentada pelo art. 11 da Lei n. 10.861/2004”, marca posição o acórdão da 2ª Turma do TRT/PE.

Segundo o presidente do SINPROES e advogado do processo, Romulo de Freitas, “muitas faculdades manipulam a vocação dos professores desafiando-os a executarem tarefas de regulação exigidas pelo MEC e que não têm a ver com as horas-aulas pagas e já devidamente trabalhadas. Antes, pagavam consultores para executá-las, mas sutilmente resolveram passar essas atividades aos professores, porém, sem qualquer remuneração. A constituição, operação e documentação da CPA e seleção de novos professores são duas delas”.

Conclusão do TRT/PE

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho modificou a sentença para condenar a UNIFG a pagar danos morais pela substituição vexatória, bem como pela dispensa tardia em setembro, e,, ainda, pagamento das horas extras pelas atividades extraclasse na CPA no patamar de 2h 30 min por mês, a partir de novembro de 2018 até a rescisão contratual, e nas bancas de seleção de novos profissionais em valor total correspondente a 1h e 30 min, inclusive projetando seus reflexos sobre 13º, férias mais 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%.

Processo: 0000231-92.2020.5.06.0144.

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