Justiça do Trabalho determina ESUDA se abstenha de determinar o retorno presencial dos professores

O Juízo estipulou multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento atendendo a pedido liminar formulado pelo SINPROES em Ação Civil Pública

Fonte: www.educabras.com

Na sexta (26), o SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUICOES DO ENSINO SUPERIOR PRIVADAS DO RECIFE E REGIAO METROPOLITANA SINPROES moveu ação civil pública em face de ASSOCIACAO RECIFENSE DE EDUCACAO E CULTURA (ESUDA), requerendo, em sede de tutela de urgência, “determine que a ESUDA se abstenha de determinar o retorno presencial dos professores, até que junte ata de treinamento de capacitação dos professores nas rotinas de protocolos de biossegurança, PPRA, PCMSO e demais planos exigidos por lei que elabore e venha a juntar nos presentes autos, aprovados por perito contratado por este MM Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento.

O SINPROES relatou que a ESUDA determinou o retorno das atividades presenciais dos professores a partir de 1º de março de 2021, segunda-feira, conforme comprova a convocação circulada no grupo geral de professores. Hoje, o comunicado a seguir encontra-se publicado no site da faculdade

O sindicato esclareceu que nenhum professor recebeu uma cópia ou foi treinado para cumprimento das medidas de proteção em eventual plano de biossegurança. Continuou o órgão da classe dos professores de ensino superior “que a determinação de retorno ao labor neste momento se mostra medida incompatível não só com as medidas de biossegurança pré-estabelecidas pela demandada como atenta flagrantemente à integridade física dos empregados, no caso, professores, pondo-os não só em risco, mas também à sua família, caso mantida a determinação de exercício presencial das atividades laborais”. Textos extraídos da decisão.

Na liminar, o juiz do trabalho João Carlos de Andrade e Silva, substituto da 12ª Vara do Trabalho do Recife explicou que “o maior de todos dos direitos do ser humano, indubitavelmente, trata-se do direito à vida, consagrado em vários diplomas legais, com destaque para o disposto nos arts. 1º, III e 5º, caput, da CF/88 e no art. III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem”. E seguiu dizendo:  “A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXII, declara como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de higiene e segurança no trabalho”.

Lembrou ainda que “é do empregador a obrigação de promover a redução dos riscos (físicos, químicos, fisiológicos e psíquicos) que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, bem com prestar informações pormenorizadas ao empregado no tocante aos riscos na execução do labor”.

Prosseguiu o magistrado esclarecendo que “O art. 157, I e II, da CLT, impõe às empresas, o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho, além de também incluir o dever de informação – ou “de instrução”, no tocante aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor”.

Como se não bastasse, acrescentou que “a Lei 8080/90, ao estabelecer o conceito de saúde do trabalhador e definir as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito de atuação do SUS – Sistema Único de Saúde, quanto aos agravos de saúde no trabalho, estabelece, no art. 6º, § 3º, o direito de informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão”.

Registrou: “(…) tenho que no atual momento, considerando-se o cenário de pandemia causado pelo COVID-19 (coronavírus), deve prevalecer em todos os setores da sociedade o objetivo de conter a propagação do vírus”.

E disse ainda que “mediante o decreto nº 50.308 de 23/02/2021, o Governo de Estado de Pernambuco determinou estabeleceu regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, diante da necessidade de medidas mais rigorosas para o combate da pandemia em curso.  No âmbito do ensino público, as aulas foram suspensas em todo o Estado, conforme decreto nº 50.309/21. Esse cenário por si só indicaria que a regressão quanto ao plano inicial da demandada de retorno às atividades presenciais dos professores a partir de 1º de março de 2021, segunda-feira, não seria medida adequada e necessária, por analogia”.

E assim, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Diante de todos os fatores, conclui-se que há elementos nos autos que permitam concluir, via cognição sumária, na probabilidade dos direitos perseguidos e de risco à tutela jurisdicional efetiva. Nesta trilha, concede-se a tutela perseguida para determinar que a ESUDA se abstenha de determinar o retorno presencial dos professores, até que junte ata de treinamento de capacitação dos professores nas rotinas de protocolos de biossegurança, conforme NR 09 do Ministério do Trabalho transcrita, assim como relatar e comprovar as medidas sanitárias legais que promovem o retorno, com segurança, do exercício laboral presencial de seus empregados”.

Para garantir o cumprimento, ficou multa de “R$ 100.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitada até 30 dias”.

Segundo o Presidente do SINPROES, o prof. Romulo de Freitas, a IES devem se preparar com protocolos de biossegurança, desenvolvidos por engenheiros e médicos do trabalho, independentemente da imunização dos professores: “Mesmo após a imunização dos professores, as faculdades deverão desenvolver planos de biossegurança contra contágio com novo coronavírus e capacitar os professores em suas rotinas e protocolos. O sindicato atuará para que nenhum professor perca a vida própria ou de seus queridos familiares, por ser forçado a se expor em plena pandemia, sem medidas de proteção. É um abuso agravado pelo fato de que as faculdades mantém infraestrutura de aulas remotas à disposição. Aliás, muitas delas já decidiram manter o ensino remoto no primeiro semestre de 2021.”

O SINPROES já tem publicamente avisado as faculdades de suas responsabilidades em relação à segurança dos professores na pandemia. Leia: 

NOTA SINPROES COVID-19 – SINPROES

NOTA SOBRE VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS NAS FACULDADES PRIVADAS – SINPROES

Está exposto ou exposta à pandemia? Denuncie: Denuncie – SINPROES       

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